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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.228.409-6, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NPU Nº 0002868-25.2002.8.16.0174 APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL RECURSO ADESIVO: FRANCISCO AVELINO SCHEIDT E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DEMOLIÇÃO INDEFERIDA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE FOZ DO AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS NA ÁREA DE FAIXA DE SEGURANÇA. RECURSO ADESIVO (RÉUS): LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A POSSE E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS SOBRE A CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR): DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO EDIFICADA NA FAIXA DE SEGURANÇA, AINDA QUE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM ÁREA PROIBIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELA COISA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO A SER REALIZADA PELOS RÉUS NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Companhia Paranaense de Energia COPEL propôs Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Demolição de Benfeitorias e Cominação de Pena contra Francisco Avelino Scheidt, Edna Scheidt, Amabile Bianchini Popp, Mathias Augusto Bohn e seus TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.228.409-6 (f. 2/6 - ac) respectivos cônjuges, autuada sob o nº 0002868-25.2002.8.16.0174 na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de União da Vitória. Alega a autora que os réus, de forma clandestina, ocuparam área de sua propriedade e que constitui cota de desapropriação (Usina Hidrelétrica Foz do Areia), ali edificando construções e fixando residência. Sustenta que o projeto aprovado pela ANEEL (antigo DNAEE) determina que a cota de desapropriação destinada à faixa de segurança operacional necessária no entorno do lago/reservatório naquela localidade é de 745 metros, e que as construções edificadas pelos réus ficam dentro deste perímetro, comprometendo a preservação do reservatório, a geração de energia e suas próprias integridades, visto que é uma área passível de ser inundada. Afirmam que os atos de ocupação da área pertencente à COPEL, além de, em tese, configurarem crime ambiental, uma vez que a área invadida é de proteção permanente (APP), constituem esbulho possessório. Pediu autora que a ação fosse julgada totalmente procedente, com a condenação dos réus à reintegração de posse, à demolição das benfeitorias e ao desfazimento das construções, sob pena de multa diária para o caso de eventuais novas construções e suas condenações no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Francisco Avelino Scheidt, Edna Scheidt e Mathias Augusto Bohn apresentaram contestação defendendo a legalidade das construções, juntaram documentos e pugnaram pela improcedência da ação. Deferiu-se a realização de prova pericial. A respeitável sentença, foi proferida nos termos seguintes: "3.1. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL em face de FRANCISCO AVELINO SCHEIDT e EDNA M. SCHEIDT, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar a autora na posse da área descrita na inicial, destinada à faixa de segurança operacional no entorno do lago/reservatório da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha (Usina Foz do Areia). 3.2. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de demolição do galinheiro, conforme a Resolução n. 369/2006 do CONAMA, por se caracterizar de baixo impacto ambiental. Para o caso de novo esbulho ou turbação na propriedade da autora pela parte requerida, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da resposta criminal à transgressão de ordem judicial (artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.228.409-6 (f. 3/6 - ac) 3.3. Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido inicial, condeno os requeridos Francisco Avelino Scheidt e Edna M. Scheidt ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), levando-se em consideração o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, depois de sopesados o grau de zelo do profissional, a relativa complexidade da causa, o trabalho aqui desenvolvido, o local de sua realização, a natureza e, enfim, o tempo gasto para a sua composição. 3.4. Ainda, julgo improcedente o pedido inicial formulado pela COMPANHIA PARANANESE DE ENERGIA COPEL em face de AMABILE BIANCHINI POPP e MATHIAS AUGUSTO BOHN e esposa, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores destes requeridos, que, em face do trabalho e tempo exigidos para o processo, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o tempo de duração da demanda, o bom trabalho realizado e o pouco grau de complexidade da causa." Contra esta decisão a autora apresentou apelação (fls. 454/465), no qual pleiteia a reforma da decisão na parte em que julgou improcedente o pedido de demolição da obra edificada dentro da área de desapropriação. Sustenta que "a não demolição de construção de baixo impacto ambiental trata-se de FACULDADE, não de obrigação legal a ser imposta contra a COPEL. O critério lógico é demolição, desde que o órgão ambiental expeça licença para este fim, que somente ocorrerá se a demolição não causar um dano maior que a própria edificação. Então, a demolição é a regra, que somente será efetuada após análise técnica prévia do IAP" (fl. 460 destaques no original). Afirma que a não demolição de construções de baixo impacto ambiental só faz sentido em obras que atendem a coletividade ou que possuam fim social, o que não é o caso dos autos. Alega, também, que o próprio IAP, no parecer de fls. 405/407, manifestou- se no sentido de ser de responsabilidade do proprietário da área a demolição das construções edificadas nas áreas de preservação permanente. Assevera que o art. 2º, da Lei nº 6.938/81, e o art. 3º, do Decreto nº 97.632/89, estabelecem como regra e princípio a recuperação da área degradada e, consequentemente, a demolição das construções ali realizadas. Assim, entende que, considerando que a edificação existente não atende a coletividade, está localizada em área de propriedade da COPEL e em área de margem de
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segurança, e que sua demolição não causaria impacto ambiental, viável a sua demolição, desde que autorizada pelo órgão de proteção ambiental. Diante disso, requer seja modificada a respeitável sentença para ordenar a demolição da edificação ou, não sendo este o entendimento do julgador, condicioná-la à prévia autorização do IAP no sentido de que a demolição da construção não trará prejuízo irreparável à proteção ambiental. Às fls. 474/477, os réus apresentaram suas contrarrazões. Apresentaram, também, recurso adesivo (fls. 478/480) alegando que o perito já havia concluído pela inexistência de construção na área pertencente à COPEL na posse dos requeridos, e que "a suposta benfeitoria trata-se de pequeno galinheiro desativado, de baixo impacto ambiental, que nem ao menos necessita ser desmanchado" (fl. 480 destaques no original). Nesse passo, se o galinheiro encontra-se desativado, também não há posse exercida pelos réus. Requerem, assim, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não restar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 82, do Código de Processo Civil (fls. 498/499). 2. Fundamentação 2.1. Recurso adesivo Francisco Avelino Scheidt e Edna M. Scheidt Consoante se observa do relatório pericial de fl. 281 e do relatório complementar de fls. 430/432, a posse dos réus sobre a obra irregular ficou confirmada: "1. Parte do imóvel objeto da matrícula/registro R-1-3539 do Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de União da Vitória PR, desapropriado pela COPEL, foi ocupada pelos requeridos? Resposta: Não. Com exceção de uma pequena benfeitoria (galinheiro), vide anexo relatório técnico." (Destaquei) ... "Assim, o autor da edificação (galinheiro) foi o Sr. Francisco Avelino Scheidt, onde dimensão e aproveitamento, caracteriza baixo impacto ambiental, estando localizado parcialmente abaixo da cota de 745 m não apresentando valor econômico para sua avaliação. (Vide quesito 4 da requerente)." Ainda que a construção não estivesse na utilização do apelante no momento da perícia, este fato isolado não sustenta a improcedência da ação possessória. A própria existência da construção em área proibida e levada a efeito pelos réus, já traduz a ofensa à posse.
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Diante disso, o pedido de reintegração de posse não pode ser julgado improcedente e o recurso adesivo deve ser desprovido. 2.2. Apelação Companhia Paranaense de Energia - Copel Importante ressaltar que restou comprovado no processo os réus, que a colocação ou a construção de galinheiro dentro da faixa de segurança não só caracteriza o esbulho da área, como representa infração à legislação ambiental em razão da edificação dentro de área de proteção permanente. Ainda que apontado o baixo impacto ambiental da construção, compete à proprietária e possuidora da área aferir a necessidade de destruição ou não da obra, inexistindo disposição legal que a obrigue a manter a construção. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO".APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.084.029-6 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1084029-6 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 07.05.2014)
Posto isso, voto para conhecer e dar provimento à apelação da autora, e para conhecer e negar provimento ao recurso adesivo dos réus, nos termos da fundamentação. O desfazimento do galinheiro deverá ser realizado pelos réus, responsáveis pela construção irregular, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Não promovendo a demolição no prazo estipulado, fica a autora autorizada a remover a edificação, às expensas dos requeridos.
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3. Decisão Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento ao recurso adesivo dos réus. Participaram do julgamento, o Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter. Curitiba, 27 de maio de 2015. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau
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